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TST decide que demissão só pode ser homologada no sindicato

Publicado terça-feira, 21 de agosto de 2018 Nenhum comentário

terça-feira, 21 de agosto de 2018


Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho trata de uma questão muito sensível na relação patrões e empregados – é, inclusive um dos pontos de impasse na campanha salarial de TI em São Paulo: a homologação da demissão acontecer ou não no Sindicato. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é nulo o pedido de demissão feito por funcionário se não houver homologação do sindicato. Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso de uma ex-vendedora para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”. O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.

*Com informações da Assessoria do TST

Decreto nº 9.461, de 8 de agosto de 2018

Publicado sábado, 11 de agosto de 2018 Nenhum comentário

sábado, 11 de agosto de 2018


Decreto 9461/18
Regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS


Art. 1º A função de coordenação da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, de que trata o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, consistirá na mediação e na facilitação dos trabalhos para a realização do primeiro processo eleitoral das Diretorias Executivas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Ver tópico (37 documentos)

§ 1º A CNPL não poderá adotar, sem a prévia e a expressa autorização das entidades de que trata o art. 2º, ações que impliquem a constituição de órgãos ou a nomeação de pessoas para o processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Ver tópico

§ 2º A CNPL providenciará a estrutura física necessária aos trabalhos a serem desempenhados. Ver tópico

§ 3º A CNPL, em todos os casos, convocará as entidades de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de dez dias corridos, contados da data de publicação do ato convocatório no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II
DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS


Seção I

Das entidades aptas a participar do processo eleitoral e dos critérios para o voto

Art. 2º Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:

I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;

II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e

III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.639, de 2018.

Art. 3º As entidades de que trata o art. 2º serão representadas por um dos membros de suas Diretorias.

Art. 4º As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.

Parágrafo único. Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.

Seção II

Das comissões eleitorais

Art. 5º O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos federais será definido pelas comissões eleitorais.

Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade dos candidatos e as regras para a inscrição de chapas serão definidos pelas comissões eleitorais e deverão ser referendados por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º, permitido o voto por meio de procuração.

Art. 6º As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.

Parágrafo único. Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.

Art. 7º As deliberações das comissões eleitorais serão tomadas por maioria absoluta.

Seção III

Das eleições dos conselheiros federais e dos conselheiros regionais

Art. 8º O processo eleitoral dos conselheiros federais será organizado pelas suas Diretorias Executivas.

Parágrafo único. Os conselheiros federais integrarão o plenário deliberativo.

Art. 9º O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos regionais será regulamentado pelos conselhos federais por meio de resolução.

Art. 10. O processo eleitoral dos conselheiros regionais será organizado pelas Diretorias Executivas dos conselhos regionais sob a coordenação do respectivo conselho federal.

§ 1º Os conselheiros regionais integrarão os respectivos plenários deliberativos.

§ 2º O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução e aprovada pelo respectivo conselho federal.

Art. 11. Os plenários deliberativos dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão conduzidos pelos presidentes das suas Diretorias Executivas até disposição de modo diverso pelos respectivos conselheiros federais e conselheiros regionais.

Art. 12. Os profissionais das respectivas categorias deverão manter registro nos atuais conselhos de fiscalização profissional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de conclusão do processo eleitoral dos respectivos conselhos federais.

Parágrafo único. Encerrado o prazo de que trata o caput, os valores pagos pelos profissionais nesse período serão repassados pelos conselhos de fiscalização profissional aos respectivos conselhos federais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018
Publicado por Presidência da Republica
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