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OAB VAI AO STF CONTRA MP DE BOLSONARO QUE PREJUDICA SINDICATOS

Publicado quarta-feira, 13 de março de 2019 Nenhum comentário

quarta-feira, 13 de março de 2019

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 873/19, publicada pelo governo federal, que altera a forma de cobrança das contribuições sindicais; assinada pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, a ADI 6.098 diz que a MP do governo Bolsonaro tem como objetivo "dificultar ao máximo" a organização das entidades que representam os trabalhadores



Da Rede Brasil Atual - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (11) contra a Medida Provisória 873/19, publicada pelo governo federal, que altera a forma de cobrança das contribuições sindicais.

Assinada pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelos ex-presidentes da entidade Cézar Britto e Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a ADI 6.098 diz que a MP do governo Bolsonaro, que proíbe o desconto em folha das contribuições sindicais, tem como objetivo "dificultar ao máximo" a organização das entidades que representam os trabalhadores.

Eles também afirmam que a medida limita indevidamente a liberdade de associação e a autodeterminação dos trabalhadores, bem como dos próprios sindicatos. Além da ação da OAB, a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) e a Federação de Sindicatos dos Professores de Instituições Federais de Ensino (Proifes) já haviam acionado o STF. As três ações serão relatadas pelo ministro Luiz Fux.

"Resta evidente o impacto da Medida Provisória para as entidades sindicais, que terão severamente dificultado o recolhimento das contribuições que provêm seu sustento e o financiamento de suas atividades. A repercussão será instantânea em razão da imediata produção de efeitos da norma, afetando os recursos para a manutenção das entidades no próximo mês, o que por sua vez comprometerá o pagamento de inúmeras obrigações de naturezas diversas, inclusive as remunerações de milhares de trabalhadores destas entidades", dizem os advogados.

A OAB destaca que os formas de financiamento dos sindicatos estão previstas na Constituição, e tais "direitos" não podem ser confundidos com "privilégios". "Se a atuação dos sindicatos representa, em análise última, uma garantia adicional ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores, evidente que tais entes se revestem da condição de entidades privadas de interesse social", diz a entidade.

A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB já havia elaborado parecer, na última sexta-feira (8), contrário à medida, que agora embasa a ADI. "As modificações introduzidas pela referida MP representam uma afronta direta à liberdade e à autonomia sindical e desestabilizam o sistema sindical e as relações coletivas de trabalho", apontava Coêlho, que comanda a comissão.

MP extingue contribuição sindical na folha de pagamento; quitação só por boleto

Publicado quarta-feira, 6 de março de 2019 Nenhum comentário

quarta-feira, 6 de março de 2019

Antes da MP, a contribuição era descontada diretamente da folha salarial, no mês de março de cada ano. (Foto: Agência Brasil)

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 873/19, que determina que a contribuição sindical será paga por meio de boleto bancário, após ‘autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador’. Antes da MP, a contribuição era descontada diretamente da folha salarial, no mês de março de cada ano.

A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (1°), e leva a assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.

A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). A mudança na forma de cobrança da contribuição sindical também afeta os servidores públicos federais, já que a MP revoga dispositivo do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) que autoriza o desconto em folha para o sindicato.

Envio do boleto

Pelo texto da MP, o boleto bancário, ou o equivalente eletrônico, será enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto fica proibido.

A MP torna nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. O texto do governo destaca também que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderá ser exigida de quem seja efetivamente filiado.

Em nota publicada em sua conta no Twitter, no último dia 2, o secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, disse que o objetivo da medida provisória é deixar “ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador”. Ele disse ainda que a MP visa combater o “ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo”.

Em dezembro de 2017, o TST homologou uma convenção coletiva de trabalho contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.

De compulsória a facultativa

Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.

Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.

Tramitação

A MP 873/19 será analisada inicialmente na comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas as audiências públicas. A relatoria caberá a um deputado e a presidência da comissão, a um senador. Ambos ainda serão indicados.

O texto aprovado na comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Agência Câmara
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