NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000381/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042074/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46206.074266/2016-59
DATA DO PROTOCOLO: 19/07/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUZIMAR PEREIRA DA SILVA;
E
CONSTRUCOES DO BRASIL - SERVICOS PREDIAIS LTDA - EPP, CNPJ n. 09.521.098/0001-05, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). STEPHEN HENRI REGNIER ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais determinadas pelo Decreto nº 90.922/85 empregados na referida empresa, , com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O SINTEC-DF e a CONSTRUÇÕES DO BRASIL SERVIÇOS PREDIAIS LTDA que celebram este instrumento acordam, também, que o piso salarial para Técnicos de Nível Médio, assalariados pela empresa, a partir de 1º de julho de 2016, obedecerá à seguinte tabela correspondente à remuneração mensal:
- Técnico em Eletrotécnica .................................................R$ 1.800,00
- Técnico em Refrigeração .................................................R$ 1.800,00
- Técnico em Mecânico..... .................................................R$ 1.800,00
- Técnico em Rede............ .................................................R$ 1.800,00
O piso salarial estabelecido corresponde a uma jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários, fica estabelecida a livre negociação entre as partes. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$0,75 (setenta e cinco centavos).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As Horas Extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
A - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado;
B -100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos e feriados.
Na hipótese da prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no caput.
Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) for efetuado. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer a todos os seus empregados, refeição nos dias trabalhados (café da manhã e almoço) ou auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor mínimo de R$13,00 (treze reais) e auxílio café da manhã no valor de R$3,00 (três reais), subsidiando esta, no mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer redução.
É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do auxílio alimentação em dinheiro.
O benefício do auxilio alimentação e café da manhã pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins.
O benefício do auxilio alimentação e café da manhã não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade. AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxilio este com características estritamente indenizatórias.
O auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa. OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR e verbas rescisórias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses da sua demissão. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa procederá à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/89 e do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
O SINTEC-DF compromete-se a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa associada compareça no dia marcado para a homologação.
As homologações deverão ser feitas no SINTEC-DF.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia. ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADOS EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de Recursos Humanos; sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria, aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa associada, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecendo a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação de um Banco de Horas, aplicando-se, inclusive, às mulheres e menores, obedecidas as condições previstas em Lei. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
Fica introduzida no âmbito da categoria, exceto para os canteiros de obra, a jornada de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, com uma hora de intervalo intrajornada, a ser utilizada optativamente, a critério do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Com a implementação da presente jornada (12h x 36h) não serão consideradas extras aquelas laboradas além da oitava diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO 2º - A introdução da jornada (12h x 36h) indica como já remunerados os domingos que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensados serão nas trinta e seis horas subsequentes.
PARÁGRAFO 3º - Os feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento deverão ser pagos em dobro.
PARÁGRAFO 4º - A jornada ora avençada exime o empregador de computar a redução da hora noturna, pois o empregado será beneficiado pela ausência de labor nas trinta e seis horas posteriores COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica Instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas, (Banco de Horas), em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.601, de 21/01/98, o Decreto nº 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho nº 207, de 31/3/98.
PARÁGRAFO 1º - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 06 (seis) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO 2º - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão ser igualmente compensadas, no prazo máximo de 06 (seis) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora e cada hora de domingo ou feriado, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO 3º - O empregador informará mensalmente ao empregado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO 4º - O saldo do débito do empregado no Banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
a) Pela prorrogação da jornada de trabalho;
b) Pelo trabalho aos sábados;
c) O acerto do débito de horas dar-se-á, normalmente, nos seis meses indicados no parágrafo 1º desta cláusula. No caso de rescisão contratual este acerto será antecipado para aquela oportunidade. Existindo débito, este poderá ser deduzido das verbas rescisórias, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO 5º - Para evitar abusos na utilização do Banco de Horas, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato Laboral, sempre que solicitado, os controles de frequência dos empregados em Banco de Horas, bem como a planilha de controle mensal de horas lançadas no Banco, especificando créditos e débitos. DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO PROPORCIONAL DSR
A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a política de compensação praticada. FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 03 (três) dias corridos, em caso de falecimento de pessoas que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias úteis consecutivos em caso de núpcias;
c) 05 (cinco) dias consecutivos na semana em caso de nascimento de filho (a).
FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SINTEC-DF.
A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC-DF, realizada no dia 16 de fevereiro de 2016, a empresa descontará dos seus empregados, categoria abrangida por esse Acordo Coletivo, a importância correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação do presente Acordo Coletivo, a título de contribuição Assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação deste Acordo, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pela empresa até o 20º(vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas, através de guias fornecidas pelo SINTEC-DF, na conta corrente nº 30242-3, mantida na agencia nº 0816 da Caixa Econômica Federal, em Brasília-DF ou mediante depósito identificado e comunicação ao SINTEC-DF do respectivo depósito efetuado.
Aos trabalhadores fica assegurado o direito de oposição ao desconto, pessoal e individualmente, desde que seja manifestada formalmente mediante a apresentação de documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do primeiro salário reajustado pelo presente Acordo, cuja oposição deverá ser entregue ao SINTEC-DF, sito no SEPN 516, bloco A, sala 508, Asa Norte, Brasília/DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINTEC-DF no percentual de 1% (um por cento) do salário nominal recebido, mediante simples autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINTEC-DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo - O repasse do desconto para o SINTEC-DF deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15, após o desconto.
Parágrafo Segundo - O SINTEC-DF encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade, com as respectivas autorizações de desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente Acordo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil. RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a restabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas, porém, à avaliação do cumprimento do presente Acordo Coletivo. OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉNCNICA
A empresa se compromete a efetuar o recolhimento da A.R.T. previsto na Lei 6.496 de 07/12/77, quando for o caso, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo. A empresa se compromete, ainda, a fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho a Relação de Acervo Técnico — RAT dos trabalhos executados pelo profissional durante todo o período de vigência do vínculo empregatício. A empresa e o SINTEC-DF formarão, na medida da conveniência, Comissão de Estudos em conjunto com o CREA para o esclarecimento de critérios e acompanhamento desse assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MUDANÇAS DE LOCAL
Nos casos em que houver mudanças de endereço da empresa, esta se compromete a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo.
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
STEPHEN HENRI REGNIER
SÓCIO
CONSTRUCOES DO BRASIL - SERVICOS PREDIAIS LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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